Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.609 de 2 de Junho de 1998
Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Parágrafo único
Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação e do Desporto adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)