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Artigo 4º do Decreto nº 2.609 de 2 de Junho de 1998

Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 4º

As atividades exercidas pelas membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.

Art. 4º do Decreto 2.609 /1998