Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.609 de 2 de Junho de 1998
Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, o Comitê Assessor de Gestão, com o objetivo de:
I
definir, no prazo máximo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997;
II
detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;
III
avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessárias.
§ 1º
O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I
da Educação e do Desporto, que o presidirá;
II
da Previdência e Assistência Social;
III
do Planejamento e Orçamento;
IV
da Fazenda.
§ 2º
Os membros do Comitê, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados.
§ 3º
O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.
§ 4º
As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.