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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 2.609 de 2 de Junho de 1998

Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art 1º A concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto.

Art. 1º

A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.728, de 1998)

§ 1º

O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre: (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)

I

composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3º da Lei nº 9.533, de 1997, e as despesas com o apoio financeiro em benefício das famílias; (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)

II

descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município; (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)

III

constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição; (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)

IV

prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pala fiscalização das contas do Poder Executivo municipal. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)

§ 2º

Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput , terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)

§ 3º

Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)

Art. 1º, §1º, II do Decreto 2.609 /1998