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Artigo 3º do Decreto nº 26 de 30 de Novembro de 1889

Designa a ordem em que os juizes substitutos desta capital deverão cooperar com os juizes de direito e substituir-se reciprocamente no anno de 1890.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Art. 3º do Decreto 26 /1889