Artigo 2º do Decreto nº 26 de 30 de Novembro de 1889
Designa a ordem em que os juizes substitutos desta capital deverão cooperar com os juizes de direito e substituir-se reciprocamente no anno de 1890.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na substitutição dos juizes substitutos se observará a ordem em que se acham collocados. Paragrapho unico. Esta substituição reciproca terá logar ainda nos casos em que não se tratar de actos de jurisdição plena, sempre que, por impedimento ou vaga, ficar esgotado o numero dos tres supplentes de cada substituto para o effeito de passar a jurisdicção, quanto ao preparo dos feitos, ao substituto immediato ou aos seus respectivos supplentes, e assim por deante, indo ter as varas aos vereadores da camara municipal somente quando esgotada toda escala dos substitutos e seus tres respectivos supplentes.