Artigo 2º do Decreto nº 26 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre a Educação Indígena no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações previstas no Art. 1º serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.