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Artigo 2º do Decreto nº 26 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a Educação Indígena no Brasil.

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Art. 2º

As ações previstas no Art. 1º serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.

Art. 2º do Decreto 26 /1991