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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.597 de 18 de Maio de 1998

) Regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 8º

Ressalvado o disposto na legislação norte-americana, o candidato aprovado no processo seletivo simplificado será admitido por período experimental de três meses, ao término do qual, com base em fichas de avaliação de desempenho, firmará contrato de prestação de serviço como Auxiliar Local.

§ 1º

O contrato será firmado por um ano, renovável ao final de cada período, no interesse da Administração, salvo disposição em contrário na legislação local.

§ 2º

A rescisão ou a não-renovação do contrato ocorrerá tanto por iniciativa da Administração, quanto do Auxiliar Local contratado, obedecida à legislação local.

§ 3º

A responsabilidade pelo ato de contratação, rescisão ou não-renovação de contrato será do Chefe da RBJID, sendo vedada a delegação para esse fim.

Art. 8º, §1º do Decreto 2.597 /1998