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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.597 de 18 de Maio de 1998

) Regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 7º

A contratação do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo simplificado e da existência de vaga na lotação fixada para a RBJID.

§ 1º

O processo seletivo simplificado constará de avaliação da capacidade do candidato nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e aos idiomas português e inglês, dando-se preferência, em condições de igualdade de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.

§ 2º

As normas gerais para a realização do processo seletivo simplificado e a fixação da lotação da RBJID serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 7º, §2º do Decreto 2.597 /1998