Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 2.597 de 18 de Maio de 1998
) Regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local, será requerido para a contratação do Auxiliar Local:
I
comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de terceiros países;
II
aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela RBJID;
III
certificado de formação de nível médio ou equivalente, no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Auxiliar Administrativo;
IV
carteira de motorista válida, expedida pelo órgão competente no Distrito de Columbia ou dos Estados de Maryland ou Virgínia, para a contratação de Auxiliar de Apoio;
V
idade mínima de dezoito anos;
VI
atestado de bons antecedentes ou documento equivalente emitido pela autoridade norte-americana competente;
VII
aprovação em processo seletivo simplificado;
VIII
filiação ao sistema previdenciário norte-americano, ressalvado o disposto no art. 14 deste Decreto.
§ 1º
A comprovação dos requisitos previstos nos incisos de I a VI deste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo a que deva ser submetido.
§ 2º
Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral do Brasil, além da apresentação de declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas e nem respondem a processo administrativo ou criminal.