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Artigo 20 do Decreto nº 2.597 de 18 de Maio de 1998

) Regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 20

No prazo de 180 dias após a publicação deste Decreto, serão regularizadas as situações dos Auxiliares Locais admitidos após o advento da Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 20 do Decreto 2.597 /1998