Artigo 2º do Decreto nº 2.597 de 18 de Maio de 1998
) Regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Auxiliar Local é o brasileiro ou estrangeiro admitido localmente, por tempo determinado, para prestar serviços administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as condições e vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediada a RBJID.