JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto nº 2.597 de 18 de Maio de 1998

) Regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Portaria interministerial dos Ministros de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e da Previdência e Assistência Social estabelecerá os procedimentos administrativos a serem utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições, assim como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham fazer jus os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, que estejam enquadrados nas situações descritas nos arts. 14 e 18 deste Decreto.

Art. 19 do Decreto 2.597 /1998