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Artigo 16 do Decreto nº 2.597 de 18 de Maio de 1998

) Regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 16

O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas estabelecerá os valores de retribuição mensal do Auxiliar Local, levando em conta as condições do mercado e da legislação local.

Art. 16 do Decreto 2.597 /1998