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Artigo 14 do Decreto nº 2.597 de 18 de Maio de 1998

) Regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 14

Os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, contratados a partir da vigência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , que, em razão da legislação local, não puderem filiar-se ao sistema previdenciário norte-americano, serão inscritos na previdência social brasileira como empregados.

Parágrafo único

As contribuições previdenciárias, tanto as devidas pelo empregador quanto pelo empregado, serão recolhidas no Brasil e calculadas, nos percentuais estabelecidos na legislação brasileira, sobre o correspondente ao salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira, obedecidos os limites mínimo e máximo de contribuição.

Art. 14 do Decreto 2.597 /1998