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Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 8º

O PND terá como órgão superior de decisão o CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente; lI - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministro de Estado da Fazenda;

IV

Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;

V

Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 1º

Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do CND serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do CND serão representados por substitutos por eles designados.

Art. 8º, V do Decreto 2.594 /1998