Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O PND terá como órgão superior de decisão o CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente; lI - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministro de Estado da Fazenda;
IV
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
V
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 1º
Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do CND serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do CND serão representados por substitutos por eles designados.