Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
I
alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;
II
abertura de capital;
III
aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V
dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
VI
concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
§ 1º
A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.
§ 2º
Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.
§ 3º
Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.