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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 7º

As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:

I

alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;

II

abertura de capital;

III

aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

IV

alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

V

dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;

VI

concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.

§ 1º

A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.

§ 2º

Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.

§ 3º

Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.

Art. 7º, I do Decreto 2.594 /1998