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Artigo 6º do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 6º

Não se aplicam os dispositivos deste Decreto:

I

às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21 , a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição ;

II

ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às participações acionárias detidas pelas entidades enumeradas em seus incisos, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.

Art. 6º do Decreto 2.594 /1998