Artigo 6º do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não se aplicam os dispositivos deste Decreto:
I
às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21 , a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição ;
II
ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único
A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às participações acionárias detidas pelas entidades enumeradas em seus incisos, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.