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Artigo 58 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 58

Ficam excluídas da vedação prevista pelo art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 96.915, de 3 de outubro de 1988 , todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União, incluídas no PND, nos termos da Lei nº 9.491/97 .

§ 1º

O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.

§ 2º

O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 58 do Decreto 2.594 /1998