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Artigo 57 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 57

Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais de sociedade de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao Gestor do FND e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.

Art. 57 do Decreto 2.594 /1998