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Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 54

No caso de os adquirentes do controle acionário deliberarem pela dissolução e liquidação da sociedade desestatizada em prazo inferior a um ano, contado a partir da liquidação financeira da aquisição, deverão oferecer aos empregados o treinamento necessário à sua absorção pelo mercado de trabalho.

§ 1º

O treinamento previsto no caput deste artigo será oferecido, igualmente, aos empregados que forem demitidos, sem justa causa, nos seis meses que se seguirem à liquidação financeira.

§ 2º

Caberá ao Ministério do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 54, §1º do Decreto 2.594 /1998