JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Os adquirentes de ações representativas do controle acionário da empresa desestatizada obrigar-se-ão a fazer com que a sociedade preste à Secretaria de Direito Econômico - SDE, após a liquidação financeira da operação de compra, as informações que possibilitem aferir a aplicabilidade do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 .

Art. 52 do Decreto 2.594 /1998