JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Os adquirentes de ações representativas do controle acionário obrigar-se-ão, expressamente, a:

I

fazer com que a sociedade desestatizada realize os investimentos necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente;

II

liquidar as multas e demais penalidades cominadas à sociedade desestatizada, por infração à legislação do meio ambiente, consideradas na fixação do preço mínimo de alienação.

Parágrafo único

Caberá aos órgãos ambientais competentes exigir e acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

Art. 51 do Decreto 2.594 /1998