Artigo 50, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas no PND adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas pelo CND, necessárias à implantação dos processos de alienação.
§ 1º
Serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pela realização do depósito e pela outorga do mandato previstos no art. 18 deste Decreto:
I
os administradores das empresas detentoras de ações de sociedades incluídas no PND e os dos seus acionistas controladores;
II
os administradores das entidades titulares de participação societária minoritária incluída no PND.
§ 2º
Será considerada falta grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à execução dos processos de desestatização.