Artigo 48, Inciso I do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
É vedado aos servidores que participem dos trabalhos do CND, aos servidores dos órgãos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 10 e o art. 13 deste Decreto, aos funcionários do Gestor do FND, e respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle:
I
participar das licitações promovidas no âmbito do PND;
II
adquirir participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no PND.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no PND.
§ 2º
Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando se tratar de aquisição de ações por subscrição ou outras formas de oferta pública.