Artigo 42 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os recursos recebidos em cada alienação deverão ser colocados à disposição do aliciante, pelo valor líquido, deduzidas a remuneração e os custos previstos nos arts. 25 e 26 deste Decreto, ou, quando for o caso, transferidos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor do FND, acrescidos do rendimento liquido de aplicação financeira efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND.