Artigo 38 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Aos empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no PND, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos neste Decreto e condições específicas a serem aprovadas pelo CND, inclusive quanto a:
I
disponibilidade posterior das ações;
II
quantidade a ser individualmente adquirida.
Parágrafo único
A oferta de que trata o caput deste artigo será de pelo menos dez por cento das ações do capital social detidas direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo CND, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.