Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo ou do preço de emissão das ações, conforme o caso, em hipóteses tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 7.380, de 2010)
I
desestatização de empresas de pequeno e médio porte;
II
desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;
III
desestatização de participações minoritárias;
IV
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V
desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.380, de 2010)
VI
desestatização sob a modalidade operacional de aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, prevista no inciso III do art. 7o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.380, de 2010)
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste artigo, a definição de empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo BNDES.