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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 28

Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação do controle acionário da empresa, inclusive instituição financeira, incluída no PND, assim como de sua situação econômica, financeira e operacional, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação do edital, no Diário Oficial da União e em jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

I

justificativa da desestatização, com indicação do percentual do capital social da sociedade a ser alienado;

II

a data e o ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;

III

o passivo de curto e longo prazo das sociedades;

IV

a situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos exercícios;

V

pagamento de dividendos à União ou a sociedades por essa controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze anos;

VI

sumário dos estudos de avaliação;

VII

critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação;

VIII

modelagem de venda o valor mínimo da participação a ser alienada;

IX

indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos.

§ 1º

Excluídas as informações que digam respeito a matérias relacionadas, com segredo de indústria ou de comércio, o CND assegurará, a qualquer interessado, acesso aos estudos de avaliação econômica e patrimonial, após a publicação do respectivo edital das ações ou bens e a apreciação dos referidos estudos pelo Conselho.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de alienação de participações minoritárias.

§ 3º

Nos casos em que o processo de desestatização requerer a abertura de sala de informações contendo dados e documentos de interesse da empresa, poderá o CND determinar que apenas grupos qualificados tenham acesso à mesma.

§ 4º

O CND fixará o prazo a ser observado entre a publicação do edital e a data de alienação, respeitado o intervalo mínimo de quinze dias.

§ 5º

Eventuais alterações deverão ser divulgadas no Diário Oficial da União e nos jornais em que o edital houver sido originalmente publicado, hipótese em que a alienação realizar-se-á, no mínimo, quinze dias após a referida divulgação.

Art. 28, §1º do Decreto 2.594 /1998