Artigo 26-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26-a
Serão ressarcidos pela União os gastos efetuados pelo Gestor do FND com a contratação de pareceres ou de estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos, de que trata a alínea "f" do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , inclusive quando prévios à entrada de ativos no PND, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 10.459, de 2020)
§ 1º
O ressarcimento de que trata o caput será autorizado apenas quando a contratação de pareceres ou de estudos for previamente aprovada pelo CND. (Incluído pelo Decreto nº 10.459, de 2020)
§ 2º
Observadas as Resoluções do CND, os gastos de que trata o caput serão ressarcidos na data da entrega dos estudos e da comprovação das despesas pelo Gestor do FND. (Incluído pelo Decreto nº 10.459, de 2020)