Artigo 25 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Pelo exercício da função de administrador, o Gestor do FND fará jus à remuneração de dois décimos por cento do valor líquido apurado em cada alienação, para cobertura de seus custos operacionais.
§ 1º
Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este artigo, considera-se valor liquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND.
§ 2º
A remuneração do Gestor do FND, será paga quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pelo CND.