Artigo 24, Inciso VI do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete ao Gestor do FND:
I
fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do CND, aí se incluindo os serviços de secretaria;
II
divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
III
constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por servidores da Administração direta e indireta requisitados nos termos do inciso IV do art. 11 deste Decreto, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;
IV
promover a contratação de consultaria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
V
submeter ao Presidente do CND as matérias de que trata o inciso II do art. 10 deste Decreto;
VI
promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores;
VII
selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;
VIII
preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União;
IX
apresentar prestação de contas ao CND, no encerramento de cada processo de desestatização;
X
submeter ao Presidente do CND outras matérias de interesse do PND.
Parágrafo único
Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo poderá o Gestor do FND estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, sempre mediante licitação.