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Artigo 24, Inciso IV do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 24

Compete ao Gestor do FND:

I

fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do CND, aí se incluindo os serviços de secretaria;

II

divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;

III

constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por servidores da Administração direta e indireta requisitados nos termos do inciso IV do art. 11 deste Decreto, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;

IV

promover a contratação de consultaria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

V

submeter ao Presidente do CND as matérias de que trata o inciso II do art. 10 deste Decreto;

VI

promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores;

VII

selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;

VIII

preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União;

IX

apresentar prestação de contas ao CND, no encerramento de cada processo de desestatização;

X

submeter ao Presidente do CND outras matérias de interesse do PND.

Parágrafo único

Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo poderá o Gestor do FND estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, sempre mediante licitação.

Art. 24, IV do Decreto 2.594 /1998