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Artigo 23 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 23

O FND será administrado pelo BNDES.

Parágrafo único

O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei nº 9.491, de 1997 , hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 10.263, de 2020)

Art. 23 do Decreto 2.594 /1998