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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 20

No caso de o processo de desestatização abranger apenas a alienação de ativos incluídos no PND, caberá ao CND estabelecer a forma de procedimento e definir os atos que devam ser praticados pelos respectivos administradores.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo aplica-se às hipóteses de alienação, arrendamento, locação, comodato, cessão de bens e instalações e de desativação parcial de empreendimentos de sociedade incluída no PND.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 2.594 /1998