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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão ser objeto de desestatização, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 :

I

empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;

II

empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;

III

serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IV

instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 .

Art. 2º, IV do Decreto 2.594 /1998