Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser objeto de desestatização, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 :
I
empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
II
empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;
III
serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
IV
instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 .