Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
No caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o titular das quotas outorgará mandato ao Gestor do FND, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pelo CND, bem como para assinar os atos de alteração do contrato social.
§ 1º
Na hipótese de que trata este artigo, o Gestor do FND fornecerá ao titular das quotas recibo do mandato, que conterá:
I
a denominação e o capital social realizado da sociedade;
II
o percentual da participação do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade;
III
outros elementos determinados pelo CND.
§ 2º
O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pelo Gestor do FND, nos seguintes casos:
I
em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pelo CND;
II
no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia;
III
se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no PND.