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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 19

No caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o titular das quotas outorgará mandato ao Gestor do FND, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pelo CND, bem como para assinar os atos de alteração do contrato social.

§ 1º

Na hipótese de que trata este artigo, o Gestor do FND fornecerá ao titular das quotas recibo do mandato, que conterá:

I

a denominação e o capital social realizado da sociedade;

II

o percentual da participação do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade;

III

outros elementos determinados pelo CND.

§ 2º

O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pelo Gestor do FND, nos seguintes casos:

I

em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pelo CND;

II

no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia;

III

se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no PND.

Art. 19, §2º, III do Decreto 2.594 /1998