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Artigo 17 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 17

O FND tem natureza contábil, sendo constituído pela vinculação, a título de depósito, das ações ou cotas de propriedade direta ou indireta da União, emitidas por sociedades que tenham sido incluídas no PND.

Parágrafo único

As ações representativas de quaisquer outras participações societárias, incluídas no PND serão, igualmente, depositadas no FND.

Art. 17 do Decreto 2.594 /1998