JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A União poderá adquirir ativos de instituições financeiras federais, financiar ou garantir os ajustes prévios imprescindíveis para a sua privatização, inclusive por conta dos recursos das Reservas Monetárias, de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966 , com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo se estende às instituições financeiras federais que, dentro do PND, adquiram ativos de outra instituição financeira federal a ser privatizada, caso em que fica, ainda, a União autorizada a assegurar à instituição financeira federal adquirente:

I

a equalização da diferença apurada entre o valor desembolsado na aquisição dos ativos e o valor que a instituição financeira federal adquirente vier a pagar ao Banco Central do Brasil pelos recursos recebidos em linha de financiamento específica, destinada a dar suporte à aquisição dos ativos, aí considerados todos os custos incorridos, inclusive os de administração fiscais e processuais;

II

a equalização entre o valor despendido pela instituição financeira federal na aquisição dos ativos e o valor efetivamente recebido em sua liquidação final;

III

a assunção, pelo Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de crédito dos ativos adquiridos na forma deste parágrafo, inclusive pelas eventuais insubsistências ativas identificadas antes ou após havê-los assumido, respondendo, ainda, pelos efeitos financeiros referentes à redução de seus valores, por força de pronunciamento judicial de qualquer natureza.

§ 2º

A realização da equalização ou assunção pelo Tesouro Nacional, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil e penal decorrente de eventual conduta ilícita ou gestão temerária na concessão do crédito pertinente.

Art. 14, §1º, III do Decreto 2.594 /1998