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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 13

A desestatização de instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao Banco Central do Brasil, no que couber, as atribuições previstas no art. 24 deste Decreto.

§ 2º

A competência para aprovar as medidas mencionadas no inciso II do art. 10 deste Decreto, no caso de instituições financeiras, é do Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Banco Central do Brasil.

§ 3º

Caberá ao Banco Central do BrasiI expedir e fazer publicar no Diário Oficial da União as normas e resoluções aprovadas pelo CMN, relativas às desestatizações de instituições financeiras.

Art. 13, §1º do Decreto 2.594 /1998