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Artigo 11 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 11

Compete ao Presidente do CND:

I

presidir as reuniões do CND;

II

coordenar e supervisionar a execução do PND;

III

encaminhar à deliberação do CND as matérias previstas no art. 1º deste Decreto; IV- requisitar, aos órgãos competentes, a designação de servidores da Administração Pública direta ou indireta para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do art. 24 deste Decreto.

Art. 11 do Decreto 2.594 /1998