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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao CND:

I

recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias no PND;

II

aprovar, exceto quando se tratar de instituições financeiras:

a

a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;

b

os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro, necessário às desestatizações;

c

as condições aplicáveis às desestatizações, especialmente no que diz respeito a preço mínimo, objeto de venda, forma de pagamento e critérios de participação, inclusive fixando limites;

d

a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União, especificando sua quantidade, as matérias passíveis de veto e estabelecendo, quando for o caso, a forma de sua aquisição;

e

a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral necessárias à viabilização das desestatizações;

f

a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND ou pelos órgãos responsáveis de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, de pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos;

III

determinar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, observando o disposto nos arts. 43 e 44 deste Decreto;

IV

expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

V

deliberar sobre outras matérias relativas ao PND que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do CND, inclusive a apreciação dos relatórios de auditoria externa independente referentes ao FND, e tomar as providências cabíveis;

VI

fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades.

§ 1º

Na desestatização dos serviços públicos, o CND deverá recomendar, para aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta, que poderá ser diferente do Gestor do FND, para ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização.

§ 2º

A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo CND, poderá ser coordenada pela Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST do Ministério do Planejamento e orçamento, a critério do CND.

§ 3º

Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, competirá, no que couber, aos órgãos responsáveis, o exercício das atribuições previstas no art. 24 deste Decreto, salvo manifestação expressa em contrário do CND.

§ 4º

O CND poderá baixar normas regulamentadoras da desestatização de serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização, bem como determinar sejam adotados procedimentos previstos em legislação especifica, conforme a natureza dos serviços a serem desestatizados.

§ 5º

Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, os alienantes de bens e direitos e os órgãos responsáveis pela concessão de serviços públicos, no âmbito do PND, ficam obrigados a enviar ao Gestor do FND as informações correspondentes em até trinta dias após a liquidação da desestatização.

Art. 10, §4º do Decreto 2.594 /1998