Artigo 10º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao CND:
I
recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias no PND;
II
aprovar, exceto quando se tratar de instituições financeiras:
a
a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;
b
os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro, necessário às desestatizações;
c
as condições aplicáveis às desestatizações, especialmente no que diz respeito a preço mínimo, objeto de venda, forma de pagamento e critérios de participação, inclusive fixando limites;
d
a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União, especificando sua quantidade, as matérias passíveis de veto e estabelecendo, quando for o caso, a forma de sua aquisição;
e
a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral necessárias à viabilização das desestatizações;
f
a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND ou pelos órgãos responsáveis de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, de pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos;
III
determinar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, observando o disposto nos arts. 43 e 44 deste Decreto;
IV
expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
V
deliberar sobre outras matérias relativas ao PND que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do CND, inclusive a apreciação dos relatórios de auditoria externa independente referentes ao FND, e tomar as providências cabíveis;
VI
fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades.
§ 1º
Na desestatização dos serviços públicos, o CND deverá recomendar, para aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta, que poderá ser diferente do Gestor do FND, para ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização.
§ 2º
A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo CND, poderá ser coordenada pela Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST do Ministério do Planejamento e orçamento, a critério do CND.
§ 3º
Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, competirá, no que couber, aos órgãos responsáveis, o exercício das atribuições previstas no art. 24 deste Decreto, salvo manifestação expressa em contrário do CND.
§ 4º
O CND poderá baixar normas regulamentadoras da desestatização de serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização, bem como determinar sejam adotados procedimentos previstos em legislação especifica, conforme a natureza dos serviços a serem desestatizados.
§ 5º
Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, os alienantes de bens e direitos e os órgãos responsáveis pela concessão de serviços públicos, no âmbito do PND, ficam obrigados a enviar ao Gestor do FND as informações correspondentes em até trinta dias após a liquidação da desestatização.