JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto 2.585 de 12 de Maio de 1998

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em viste o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 41, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    O art. 10 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo seu titular para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios e objetivos estabelecidos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.313, de 1991. § 1º Nos termos das respectivas atribuições e competências, às Secretarias integrantes da estrutura básica do Ministério da Cultura incumbem as atividades operacionais e administrativas necessárias ao funcionamento do FNC, cabendo à Secretaria Executiva a execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 2º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto quando se tratar de aquisição ou locação de bens ou equipamentos necessários ao cumprimento das finalidades previstas no art. 4º." (NR)

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort

    Este texto não substitui o publicado no Dou de 13.5.1998