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    Decreto de 20 de Setembro de 1994

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 20 de Setembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 20 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


    Art. 1º

    O art. 3º do Decreto de 21 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado":

    I

    pelos seguintes membros natos:

    a )

    Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

    b )

    Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia;

    c )

    Secretário-Executivo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL);

    d )

    Secretário-Executivo do Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (CONPET);

    II

    por um representante de cada órgão a seguir indicado:

    a )

    Ministério dos Transportes;

    b )

    Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

    c )

    Ministério da Educação e do Desporto;

    d )

    Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    e )

    Ministério da Ciência e Tecnologia;

    f )

    Ministério do Bem-Estar Social;

    g )

    Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

    h )

    Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

    i )

    Estado-Maior das Forças Armadas;

    III

    quatro representantes dos consumidores de energia.

    Parágrafo único

    Os representantes de que tratam os Incisos II e III serão indicados pelos órgãos e entidades de origem e nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1994