Decreto de 20 de Setembro de 1994
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 20 de Setembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 20 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O art. 3º do Decreto de 21 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado":
I
pelos seguintes membros natos:
a )
Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
b )
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia;
c )
Secretário-Executivo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL);
d )
Secretário-Executivo do Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (CONPET);
II
por um representante de cada órgão a seguir indicado:
a )
Ministério dos Transportes;
b )
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c )
Ministério da Educação e do Desporto;
d )
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e )
Ministério da Ciência e Tecnologia;
f )
Ministério do Bem-Estar Social;
g )
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
h )
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
i )
Estado-Maior das Forças Armadas;
III
quatro representantes dos consumidores de energia.
Parágrafo único
Os representantes de que tratam os Incisos II e III serão indicados pelos órgãos e entidades de origem e nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1994