Decreto nº 2.582 de 7 de Maio de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 5º do art. 9º do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Art. 1º
O § 5º do art. 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 5º Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...)" (NR)
Art. 2º
Os depósitos efetuados nos prazos fixados neste Decreto, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 1998 e a data de sua publicação, estão isentos das cominações prevista no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Edward Amadeo Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1998