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Artigo 1º do Decreto de 20 de Setembro de 1994

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica GCCE, que será integrado: I - pelos seguintes membros natos: a) Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; b) Diretor de Operação de Sistemas das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL; c) Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia; II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: a) Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério de Minas e Energia; b) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL; c) Ministério da Ciência e Tecnologia; d) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; f) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; g) Confederação Nacional da Indústria CNI; h) Confederação Nacional do Comércio CNC. Parágrafo único. O Coordenador do GCCE poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta".

Art. 1º do Decreto /1994